O recente Decreto 9.179, publicado em 23 de outubro de 2017, alterou o Decreto 6.514/2008, mais precisamente os artigos 139 à 148, que tratam sobre o procedimento de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, não constitui uma novidade legal.
Então, o que há de novo?
De que forma o autuado poderá se beneficiar deste procedimento de conversão das multas aplicadas pelo IBAMA em prestação de serviços ambientais?
Pois bem.
Algumas das principais alterações trazidas pelo Decreto 9.179/2017 consistem no momento do requerimento da conversão da multa, que antes, tanto pelo Decreto n. 3.179/99 e Decreto 6.514/2008, poderia ser realizado até a apresentação da defesa no processo administrativo, e agora por meio do Decreto 9.179/2017, poderá ser realizado até o prazo das alegações finais.
Outra novidade trazida pelo Decreto, é no que diz respeito à possibilidade da conversão da multa pelo autuado em duas opções, previstas no artigo 142-A do Decreto 9.179/2017:
- a) Implementando, por seus próprios meios, serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. Além disso, é claro, houveram alterações nos percentuais de descontos para os dois casos, como veremos adiante;
- b) Ou aderindo a projeto previamente selecionado pelo órgão ambiental competente;
OPÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROJETOS PRÓPRIOS
A primeira opção de requerimento de conversão de multa consiste, como dito, na implementação pelo autuado de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, por seus próprios meios, e deverá atender, no mínimo, à um dos objetivos previstos no Decreto 9.179/2017, como por exemplo:
– Recuperação de vegetação nativa para proteção;
-Recuperação de áreas degradadas;
– Monitoramento da qualidade do meio ambiente;
– Projeto de mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
– Educação ambiental, entre outras hipóteses elencadas no rol do artigo 140 do supramencionado Decreto, que por sinal, é taxativo.
Neste caso, o autuado deverá apresentar até o momento das alegações finais, tal pedido de conversão de multa juntamente com projeto, tudo em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa, o qual poderá, inclusive, admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e execução do projeto.
Poderá ser admitida pelo órgão federal emissor da multa, leia-se, IBAMA, a conversão em qualquer área degradada ou que possa receber o serviço ambiental, entretanto, não caberá a conversão da multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações do autuado. Isso significa dizer, que tais projetos não podem ser implementados e executados na área de origem da autuação.
Uma vez deferido o pedido pelo IBAMA, será aplicado o desconto de 35% sobre o valor da multa consolidada. O valor apurado após o referido desconto é que servirá de base para os projetos propostos nesta modalidade.
EXEMPLO 1:
DATA DO AUTO DE INFRAÇÃO 01/10/2008 | |
VALOR ORIGINAL DO AUTO DE INFRAÇÃO | R$ 500.000,00 |
VALOR CONSOLIDADO EM 27/10/2017 | R$ 1.000.000,00 |
DESCONTO CONFORME ART.143, I: (35%) | R$ 350.000,00 |
TOTAL A SER APLICADO NO PROJETO | R$ 650.000,00 |
(dados fictícios)
OPÇÃO DE ADESÃO AO PROJETOS PROPOSTOS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE
Para a segunda opção, prevista no inciso II do artigo 142-A, o autuado pode aderir à projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, observados os mesmos objetivos elencados no rol do artigo 140, outorgando poderes ao órgão federal para escolha do projeto a ser contemplado com tal benefício.
Estes projetos poderão ser selecionados por meio de chamadas públicas realizadas pelos órgãos federais integrantes do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, e serão apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
Para esta hipótese, o decreto autoriza um desconto maior sobre o valor da multa consolidada, no montante de 60%, além da possibilidade de parcelamento em até 24 x (vinte e quatro vezes), com reajuste mensal pelo IPCA. Em comparação ao Decreto 6.514/2008, lembramos que o desconto previsto era de 40% sobre o valor da multa consolidada.
EXEMPLO 2:
DATA DO AUTO DE INFRAÇÃO 01/10/2008 | |
VALOR ORIGINAL DO AUTO DE INFRAÇÃO | R$ 500.000,00 |
VALOR CONSOLIDADO EM 27/10/2017 | R$ 1.000.000,00 |
DESCONTO CONFORME ART.143, II: (60%) | R$ 600.000,00 |
TOTAL A SER APLICADO NO PROJETO | R$ 400.000,00 |
(dados fictícios)
Os julgamentos dos pedidos de conversão de multa se darão por meio de regulamento próprio, estabelecido pelos órgãos emissores das multas, observadas as disposições do Decreto 9.179/2017, e considerando as peculiaridades do caso, os antecedentes do autuado e os efeitos dissuasórios da multa ambiental, por meio de decisão motivada.
Da decisão que indeferir o pedido de conversão de multa, caberá recurso no prazo de 20 dias, e, sendo deferido o pedido, as partes celebrarão termo de compromisso, com suas especificidades, de acordo com a opção escolhida pelo autuado, o qual suspenderá a exigibilidade da multa aplicada.
Por fim, a efetiva conversão da multa somente será concretizada após comprovação do cumprimento total das obrigações estabelecidas no termo de compromisso e sua aprovação pelo órgão federal emissor da multa.
Espera-se, com as novidades trazidas pelo Decreto 9.179/2017, que desta vez possa ser atingido o objetivo comum das partes, de um lado, o autuado, cumprindo a penalidade imposta, revertendo a multa aplicada em serviços de efetiva recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente, e de outro, o órgão autuador, mantendo o caráter pedagógico da multa, e a proteção ao meio ambiente como sua prioridade.
Fonte: http://www.midianews.com.br/opiniao/novidades-ambientais/310549
SÂMIA SANTAMARIA E CLAUDINÉIA KLEIN